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sábado, 25 de junho de 2011

Inconstitucionalidade do Decreto que oferece cotas para negros e índios em Concursos no RJ!

Foi publicado no "Diário Oficial" do estado do Rio de Janeiro desta terça-feira (7) o decreto nº 43.007, que reserva 20% das vagas para negros e índios em concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos do poder Executivo e das entidades da administração indireta. O governador Sérgio Cabral assinou o decreto na segunda-feira (6), no Palácio da Guanabara.

Com a publicação no "Diário Oficial", passa a contar o período de 30 dias para o decreto entrar em vigor.

O decreto não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

De acordo com as normas, os candidatos deverão se declarar negros ou índios no momento da inscrição no concurso. Mas a autodeclaração é facultativa: caso o candidato opte por não entrar no sistema de cotas, ele fica submetido às regras gerais do concurso. De acordo com o decreto, é vedado restringir o acesso desses candidatos somente às vagas reservadas.

Mas, se for detectada falsidade de declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após ter direito a ampla defesa.

Para serem aprovados, todos os candidatos – inclusive índios e negros autodeclarados – precisam obter a nota mínima exigida. Se não houver negros ou índios aprovados, as vagas das cotas voltam para a contagem geral e poderão ser preenchidas pelos demais candidatos, de acordo com a ordem de classificação.

ndidatos aprovados, a quinta vaga fica destinada a um negro ou índio. Se houver desistência do cotista, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio, respeitada a ordem de classificação da lista específica.

Ainda de acordo com o decreto, se na apuração do número de vagas reservadas a negros e índios resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), será adotado o número inteiro imediatamente superior; se for menor do que 0,5, valerá o número inteiro imediatamente inferior.

A organizadora do concurso deverá fornecer toda a orientação necessária aos candidatos interessados nas vagas reservadas. Além disso, deverão ser divulgadas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas.

O decreto leva em consideração o artigo 39 da Lei Federal 12.288, de 20 de julho de 2010, que impõe ao poder público a promoção de ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive com a criação de sistema de cotas.

O decreto vai vigorar por pelo menos 10 anos e seus resultados serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. A cada dois anos, a secretaria produzirá um relatório a ser apresentado ao governador em exercício. No último trimestre do prazo de 10 anos, a secretaria apresenta um relatório final, podendo recomendar a edição de um novo decreto sobre o tema.

Cotas raciais em concurso público são inconstitucionais

A política de cotas raciais em concurso público é uma forma de discriminação, fica claro que a administração pública está facilitando o ingresso de negros e índios aos cargos, na medida em que reserva vagas para descendentes afro-brasileiros, é inegável se tratar de discriminação, é distinção entre brancos e negros.

Conforme dispõe o no Art. 5º da CRFB, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (cota faz distinção entre brancos e negros), garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes...."

Celso Ribeiro Bastos define o princípio da isonomia como:

"direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional. (...) É este o sentido que tem a isonomia no mundo moderno. É vedar que a lei enlace uma consequência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios" " (Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 180-182)

E, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

"as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida" (Apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001)

A Carta Magna repudia todo e qualquer ato de racismo:

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 19. É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: "
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si

Neste sentido, Adilson Abreu Dallari:

A questão dos requisitos que a lei poderá estabelecer como condições de provimento de cargos, funções e empregos públicos fica um pouco mais complicada diante da proibição expressa da utilização de sexo, idade, cor ou estado civil como critério de admissão, conforme consta do art. 7º, XXX, aplicável aos servidores públicos por determinação do art. 39, §2º, da CF.

"Entendemos que a Constituição veda restrições estabelecidas por mera discriminação, por puro preconceito. A enumeração de alguns fatores de discriminação no texto do dispositivo não significa que outros sejam tolerados. A relação é meramente exemplificativa, pois dela não consta a distinção por motivo de raça (implicitamente contida no inciso XLII, do art. 5º), que, além de ensejar as sanções normais a qualquer ato preconceituoso (sua nulidade, a responsabilidade funcional do agente) constitui crime inafiançável e imprescritível, punido com a pena de reclusão.

"Assim sendo, tanto o estabelecimento de condições referentes à altura, à idade, bem como ao sexo, poderão ser lícitos ou não, caso respeitem ou violem o princípio da isonomia, isto é, caso sejam ou não pertinentes, o que se verificará em cada caso concreto. Condição permanente será somente aquela ditada pela natureza da função a ser exercida, ou seja, circunstância, fator ou requisito indispensável para que a função possa ser bem exercida, o que não se confunde com a mera conveniência da administração, nem com preferências pessoais de quem quer que seja.

"Ressalvados os requisitos e capacidade civil e habilitação legal, toda e qualquer outra condição deve guardar total pertinência com o trabalho que vier a ser executado, sob pena de nulidade, pois a regra geral é a proibição de distinções puramente discriminatórias" (Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2 ed. (2º tiragem) 1992. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 32-34) (sem grifo no original).

Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, ao dissertar acerca do princípio da isonomia ensina:

"IGUALDADE E OS FATORES SEXO, RAÇA, CREDO RELIGIOSO
Supõe-se, habitualmente, que o agravo à isonomia radica-se na escolha, pela lei, de certos fatores diferenciais existentes nas pessoas, mas que não poderiam ter sido eleitos como matriz do discrímen. Isto é, acredita-se que determinados elementos ou traços característicos das pessoas ou situações são insuscetíveis de serem colhidos pela norma como raiz de alguma diferenciação, pena de se porem às testilhas com a regra da igualdade.

Assim, imagina-se que as pessoas não podem ser legalmente desequiparadas em razão da raça, ou do sexo, ou da convicção religiosa (art. 153, §1º, da Carta Constitucional) ou em razão da cor dos olhos, da compleição corporal, etc." (O Conceito jurídico do princípio da igualdade. 2 ed.1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 21).

Ante ao exposto fica claro que o sistema de cotas para concursos público além de desleal está em desconformidade com o que rege o atual sistema jurídico brasileiro. São milhares de estudantes pelo Brasil estudando, almejando o tão sonhado cargo público, as cotas chegam como mais uma barreira pra esses (nós) concurseiros desse mundão.


Edevaldo Gloria de Oliveira

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